Queiroz advogados

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Decisão do TRT em matéria tributária altera entendimento de verbete

Não compete à Justiça do Trabalho cobrar de ofício contribuições previdenciárias em decorrência de sentenças condenatórias ou de homologação de acordo. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região alterou o verbete 27/ 2008, que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para executar a cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da prestação de serviço do empregado, isto é, durante o período de vigência do vínculo empregatício reconhecido pela Justiça Trabalhista.

Na sentença, ficou estabelecido o vínculo empregatício e houve acordo para pagamento de indenização, contudo o Instituto Rui Barbosa LTDA, defendido pelos advogados Wellington de Queiróz (OAB/ DF 10.860) e Cláudio Pereira de Jesus (OAB/ DF 14.905), representantes da Queiróz Advogados Associados, com sede em Brasília, não concordou com a cobrança de contribuições previdenciárias por parte da Justiça do Trabalho incidentes sobre valores que não tinham sido discutidos naquele juízo.

A decisão do TRT (Processo nº 0110800 98.2008.5.10.0006) teve como base um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em recurso extraordinário, avaliou o alcance do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Segundo esse artigo, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir. Para o STF, a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação ou do acordo feito em suas decisões.

A Turma do TRT acolheu o pedido da empresa entendendo que, quando uma ação condenatória ou um acordo judicial feito na esfera trabalhista delimita um valor que vai a juízo, apenas sobre esse valor é que pode incidir a contribuição social apta a ser cobrada perante o Judiciário Trabalhista. A decisão foi unânime.

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